Toda abertura de acesso às rodovias estaduais precisa ser precedida de autorização expedida pela Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo ou pela ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo).
Os acessos são classificados em comerciais e não comerciais, havendo diferenças tanto no requerimento de acesso, quanto nas exigências do projeto e da documentação apresentada pelo interessado.
Os acessos comerciais obedecem às determinações do Decreto n.º 30.374, de 12 de setembro de 1989 e da Portaria SUP/DER-078, de 23 de julho de 2001, enquanto que os não comerciais são regidos pela Seção 3.02 do Manual de Normas do DER. Como a Seção 3.02 não atende satisfatoriamente os requisitos de segurança das rodovias de maior fluxo de veículos, como é o caso das rodovias que integram o sistema Anchieta - Imigrantes, a ARTESP tem exigido, de modo geral, os parâmetros de projeto constantes no capítulo III, da Portaria SUP/DER-078/01 na aprovação e autorização de acessos, buscando ajustá-los aos padrões de segurança desejados para nossas rodovias.
A solicitação de autorização para abertura de acesso deve ser requerida pelo proprietário do terreno onde será implantado o acesso, acompanhada por documentos que comprovem a titularidade do imóvel e do projeto executivo completo do acesso. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, deverá ser anexado documento comprovando que o interessado está habilitado para representar a empresa na solicitação do acesso, além dos documentos constitutivos da empresa.
Os documentos devem ser apresentados sempre atualizados, sendo eles: original ou cópia autenticada.
A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à rodovia são regulamentados pela Lei Nº 8.900, de 29 de setembro de 1994.
Os anúncios são classificados de acordo com a natureza de sua mensagem, em:
1 - Indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - Publicitário ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empresas ou entidades;
3 - Provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição superior a 60 (sessenta) dias.
O artigo 21 da Lei 8.900 dispõe que é “vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, salvo os necessários à sinalização rodoviária.
Para ocupações da faixa de domínio da rodovia, o interessado deve atender o Regulamento de Uso da Faixa de Domínio. Este regulamento tem por objetivo estabelecer normas, critérios e procedimentos para a ocupação das estradas, visando a implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares, bem como os procedimentos administrativos necessários ao pedido de uso, credenciamento e lavratura do respectivo Termo de Autorização de Uso.
As ocupações que passíveis de autorização são:
• Linhas físicas aéreas de transmissão de energia - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-004
• Gasodutos – gás natural - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-011
• Oleodutos - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-007
• Estação Rádio Base de telefonia celular - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-008
• Adutora de água ou emissário de esgoto - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-009
• Linhas físicas de telecomunicações, metálicas e em fibras ópticas - conforme Norma Técnica DE 06/AFD-010
As autorizações para execução de serviços com interferências na faixa de domínio deverão ser solicitadas na sede da concessionária Ecovias dos Imigrantes, mediante pedido formal contendo:
• Projeto da obra objeto da solicitação, incluindo levantamento planialtimétrico cadastral das interferências, com amarração ao marco quilométrico da rodovia mais próximo e sentido das pistas;
• Indicação do limite da faixa de domínio e recuo da faixa “non aedificandi”;
• Projeto de terraplanagem (quando houver movimentação de terra);
• Drenagens e pavimentação;
• Localização do ponto de acesso à área.
Caso não exista projeto para o serviço pleiteado, o interessado deverá apresentar o croqui esquemático com o máximo de informações possíveis.
Sondagens: Para execução de sondagens, o interessado deve apresentar a planta com a localização dos furos e os procedimentos para recomposição.
Topografia: O interessado deverá apresentar requerimento com a justificativa e a descrição do trecho a ser cadastrado no levantamento topográfico.
Demais serviços: O interessado deve apresentar requerimento com a descrição do serviço e a justificativa para execução.
Para qualquer execução de serviços na faixa de domínio da rodovia, o interessado deverá dispor de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) adequado para seus funcionários, além de atender às normas para sinalização rodoviária contidas no manual de sinalização rodoviária.
Empresas cadastradas podem fazer a solicitação na página de serviços. Caso possua cadastro, Clique Aqui.